Processo 0016102-69.2026.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016102-69.2026.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016102-69.2026.5.16.0017 AUTOR: JADSON DE SOUSA CARVALHO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e97465a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JADSON DE SOUSA CARVALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da exordial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos abaixo: 1) adicional de 15% sobre o salário-base, em razão do labor aos sábados, no intervalo de 01/08/2021 a 30/11/2021, nos termos da Cláusula 24ª da sentença normativa do DCG nº 1001174-70.2021.5.00.0000, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; 2) vale-refeição/alimentação por sábado trabalhado, no mesmo período contratual supra, nos termos da Cláusula 24ª da sentença normativa do DCG nº 1001174-70.2021.5.00.0000, sem reflexos. Improcedentes os demais pleitos. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro à reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, conforme Decreto-Lei nº 779/69. Custas de R$ 20,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, das quais é isenta na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, fixados em 10% do valor que resultar da liquidação do julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária, em razão da pequena monta da condenação, aquém do limite fixado no art. 496, §3º, I, do CPC e na Súmula 303, I, do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADSON DE SOUSA CARVALHO

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