Processo 0016103-09.2007.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016103-09.2007.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: ADELPHIA COMUNICACOES S/A e outros RELATOR(A): DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO EFETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cariacica contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, em demanda ajuizada em face de Adelphia Comunicações S/A (atual VCB Comunicações S.A.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a paralisação do processo por período superior a cinco anos decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo do Poder Judiciário ou se houve desídia da Fazenda Pública Municipal em promover atos efetivos de impulsionamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, prevista no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, configura-se pela paralisação do processo judicial em razão da inércia do credor em promover o regular andamento do feito durante o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento de que o prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual começa a fluir, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal. A análise da cronologia processual revela desídia administrativa, pois o Município, após intimado em 18/12/2009 para se manifestar sobre Exceção de Pré-Executividade, devolveu os autos sem pronunciamento de mérito em 23/04/2010 e apenas protocolou impugnação em 21/11/2014. A paralisação do feito por quase nove anos, entre a manifestação de novembro de 2014 e a virtualização do processo em 2023, sem que o exequente postulasse qualquer diligência executiva efetiva ou requeresse o julgamento de incidentes pendentes, afasta a tese de mora exclusiva do Poder Judiciário. O princípio do impulso oficial não possui caráter absoluto e não retira do exequente o ônus de zelar pela celeridade da satisfação do crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a inércia da parte credora concorre para a demora processual. A manutenção da sentença de extinção revela-se imperativa para garantir a segurança jurídica e a observância do prazo previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, diante da ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição no período de abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal opera-se automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão anual seguido do prazo quinquenal sem diligências frutíferas. A inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos na promoção de atos executivos eficazes inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ. O dever de impulsionar o feito em busca da satisfação do crédito tributário incumbe ao exequente, não suprido pela mera espera passiva por…
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