Processo 0016103-47.2023.5.16.0021

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016103-47.2023.5.16.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pedreiras
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016103-47.2023.5.16.0021 AUTOR: ANA CARLA OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5756a01 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a parte ré (SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA) protocolou a petição de ID d241c96, por meio da qual juntou aos autos os comprovantes de pagamento de todas as 6 (seis) parcelas do saldo remanescente, em estrito cumprimento ao parcelamento deferido sob a égide do art. 916 do CPC. CERTIFICO, outrossim, que a totalidade dos valores pagos e depositados na conta judicial vinculada a este processo foi transferida eletronicamente para as contas bancárias de titularidade da parte reclamante e de seu patrono. CERTIFICO, por fim, que os valores devidos a título de Custas Processuais e de Contribuição Previdenciária, fixados no montante global de R$ 2.502,15 (dois mil, quinhentos e dois reais e vinte e quinze centavos), de acordo com a planilha de liquidação de ID 641351d, estavam embutidos no montante total adimplido e deveriam ter sido retidos e pagos a este Juízo para o devido recolhimento tributário e orçamentário em favor da União, tendo sido transferidos por equívoco aos credores. Nesta data, faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho desta Vara. Pedreiras/MA, 19 de maio de 2026. Warverson Silva Santos - Assessor   DESPACHO Vistos, etc. Diante do teor da certidão supra, constata-se a ocorrência de erro material na liberação das contas judiciais, o qual ensejou a transferência integral das quantias depositadas em favor da parte exequente e de seu patrono, sem a dedução das parcelas de natureza fiscal e tributária devidas ao Erário. (Id 5535c10) Sendo cediço que os valores apurados a título de contribuição previdenciária e custas processuais não integram o patrimônio jurídico do exequente, constituindo receitas arrecadadas por força do art. 789, § 1º, e do art. 114, VIII, da Constituição Federal, a retenção indevida pelas partes do polo ativo materializa nítido enriquecimento sem causa. Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora e seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à devolução e ao depósito em conta judicial do montante de R$ 2.502,15 (dois mil, quinhentos e dois reais e quinze centavos), correspondente à integralidade das custas e da previdência social discriminadas no ID 641351d, sob pena de imediato prosseguimento da execução forçada, bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD. Efetivada a regular devolução do numerário pela parte autora, DETERMINO que a Secretaria realize as devidas transferências e os recolhimentos das guias correspondentes, utilizando-se o sistema SIF/Siscondj, a fim de viabilizar a escorreita quitação das obrigações acessórias perante a União. Satisfeito o recolhimento das parcelas devidas ao Juízo e à União, certifique-se e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe e a devida baixa no sistema. Cumpra-se com urgência. PEDREIRAS/MA, 03 de junho de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA OLIVEIRA DE SOUSA

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