Processo 0016103-73.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016103-73.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016103-73.2025.5.16.0022 RECORRENTE: TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR RECORRIDO: JEYVESSON COSTA SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a383c4f proferida nos autos. RECORRENTE: ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A. sucessora do TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR, ADVOGADA: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 2bd2281). Representação processual regular (Id f49b855). Preparo satisfeito (Id 965da61 e Id f081082). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS/ INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões):  - violação  dos arts. 74, § 2º, e 818, I, 845 da CLT, 373, I, do CPC;  - contrariedade à Súmula 338, do TST;  - divergência jurisprudencial. A  Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada.  Alega que o acórdão regional se baseou em prova oral contraditória, desconsiderando a pré-assinalação nos cartões de ponto, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT.  Sustenta que a prova oral produzida nos autos demonstra versões divergentes e que, diante da prova dividida, competia ao reclamante comprovar a fruição parcial do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisando as razões do recorrente, observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada no tocante à matéria suscitada. A esse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo, bem como a prova produzida nos autos, foi minuciosamente examinada em primeira instância. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT, dos quais transcrevo os principais pontos a seguir: (...) Do intervalo suprimido A empresa Reclamada, em sua defesa, apresentou os cartões de ponto e os contracheques do Reclamante. A documentação mostra que os horários de trabalho foram devidamente registrados. Em relação aos intervalos, verifica-se que eram pré-assinalados nos cartões de ponto, em conformidade com o art. 74, § 2º, da CLT. Para determinar se houve supressão do intervalo intrajornada, a questão se resolve pela análise do ônus da prova. A empresa apresentou os cartões de ponto com o intervalo pré-assinalado, o que, conforme a Súmula 338, I, do TST, cria uma presunção de veracidade. Com isso, o ônus de provar a supressão do intervalo foi transferido ao Reclamante. De início, registra-se que o depoimento pessoal e a prova testemunhal produzida confirmaram o gozo do intervalo, ainda que em tempo inferior a uma hora, o que afasta a alegação de sua total supressão. O depoimento da testemunha do Reclamante é consistente ao afirmar que, por conta da alta demanda de trabalho, o intervalo era constantemente interrompido, não sendo o intervalo intrajornada integralmente usufruído. Tal fato contraria a presunção gerada pelos cartões de ponto pré-assinalados, que são válidos, mas não absolutos. A testemunha foi categórica ao afirmar que quando não gozava o intervalo intrajornada completo, os trabalhadores possuíam no máximo 30 minutos de intervalo. Apesar da testemunha da Reclamada ter afirmado que o intervalo intrajornada de uma hora era integralmente gozado, admitiu que quando a equipe estava menor,…

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