Processo 0016103-96.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016103-96.2026.5.16.0003 AUTOR: WILSON NERY RODRIGUES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c5600b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da incompetência da Justiça do Trabalho: Ao analisar os autos, verifico que o reclamante, é servidor público federal aposentado do Senado Federal, vinculação jurídica que se submete ao regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/1990, e não ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Destaco aqui que o plano de saúde ao qual o autor é originariamente filiado e que detém a responsabilidade contratual pela sua assistência médica é o Sistema Integrado de Saúde – SIS, unidade administrativa de autogestão de caráter social e associativo vinculada ao próprio Senado Federal, integrante, portanto, da estrutura administrativa da União Federal. A relação estabelecida entre o reclamante e a empresa pública reclamada, Caixa Econômica Federal, não decorre de nenhum contrato individual de trabalho presente ou passado. O autor jamais foi empregado, prestador de serviços ou colaborador subordinado da referida instituição financeira estatal. A participação da Caixa Econômica Federal no atendimento à saúde do autor decorre de um negócio jurídico administrativo denominado Termo de Convênio de Reciprocidade nº 0121/2020, firmado exclusivamente entre o Senado Federal e a Caixa Econômica Federal. Este instrumento de cooperação mútua tem como finalidade unicamente o compartilhamento da rede de credenciados de saúde suplementar estabelecida pelo plano Saúde Caixa, de modo a permitir que os servidores e dependentes do Senado Federal utilizem a infraestrutura médica da operadora bancária em todo o território nacional. Conforme se afere da Cláusula Segunda, parágrafo quinto, e da Cláusula Terceira, parágrafo primeiro, do aludido ajuste administrativo de reciprocidade, cada plano de saúde conveniado preserva a sua completa independência técnica, funcional e financeira. Sendo assim, a atividade de auditoria, análise, liberação, regulação e, sobretudo, a assunção dos custos econômico-financeiros decorrentes das guias de procedimentos dos beneficiários do Senado permanecem sob responsabilidade e gestão exclusiva do próprio Sistema Integrado de Saúde (SIS), sendo vedado à Caixa Econômica Federal assumir qualquer ônus patrimonial pelas despesas médicas ou reembolsos decorrentes do atendimento. Partindo dessas premissas, entendo que a Caixa Econômica Federal figura na lide estritamente na qualidade de agente operador da rede de compartilhamento credenciada, atuando como mera intermediária da prestação do serviço médico contratado pelo Senado Federal. Portanto, o vínculo materializado no processo não possui qualquer relação direta ou reflexa com obrigações trabalhistas, pactuações coletivas de trabalho ou vantagens salariais no âmbito da Caixa Econômica Federal. Como no caso concreto o reclamante nunca prestou qualquer espécie de labor ou atividade ocupacional em favor da Caixa Econômica Federal, sendo sua aposentadoria ligada ao regime estatutário do Poder Legislativo da União, afasta-se de forma manifesta a incidência do critério constitucional definidor da competência material desta Justiça Especializada. Nesse sentido: PLANO SAÚDE - CAIXA ECONÔMICA - SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE DO SENADO FEDERAL - SIS - O fato de o…
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