Processo 0016104-15.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016104-15.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016104-15.2025.5.16.0004 AUTOR: JOSE RIBAMAR FURTADO VIEGAS RÉU: NISSI CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5437250 proferido nos autos. Vistos, etc. Com efeito, ao que se extrai de consulta ao sistema SIARCO-WEB, já à época do ajuizamento da ação, a configuração jurídica da executada era de empresa individual. É cediço que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, situação na qual não há separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa. Há, de fato, verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa física e o da firma individual. INCLUSÃO DE PROPRIETÁRIO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Decerto, tratando-se de microempresário individual a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica precípua e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa, sendo, inclusive,desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica,por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (TRT18, AP - 0010171-33.2020.5.18.0052, Rel. WELINGTON LUISPEIXOTO, 1ª TURMA, 16/11/2021) (TRT-18 - AP:00101713320205180052 GO 0010171-33.2020.5.18.0052, Relator: WELINGTON LUISPEIXOTO, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ªTURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SÓCIO DA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. Se a executada foi constituída sob a forma de microempresa individual (MEI), o seu patrimônio e o do sócio que lhe empresta o nome corresponde a um só conjunto de bens, uma vez que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Sendo assim, não há necessidade de se instaurar IDPJ, mesmo sob a alegação de inclusão do CPF da pessoa física. (TRT-1 - AP:01007694520205010007, Relator: CLAUDIAREGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data deJulgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Datade Publicação: DEJT 2022-10-15) Assim sendo, despiciendo se torna o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a qual, em verdade, se confunde com a pessoa física da respectiva empresária. Sendo assim, acolho o pleito de reversão da execução em desfavor do empresário TITO ELIAS DA CUNHA PAIVA CPF XXX.XXX.XXX-XX. Inclua-o no pólo passivo e intime-o na forma do art. 880 da CLT. Se não houver pagamento no prazo, proceda-se à penhora on line. Caso esta seja positiva, dê ciência do bloqueio ao executado. Caso contrário, autos conclusos. SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR FURTADO VIEGAS

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