Processo 0016104-26.2022.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016104-26.2022.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016104-26.2022.5.16.0002 AUTOR: DANIEL PINTO SERRA RÉU: J. H.H NICOLAU - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3eda7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte Reclamante manifesta-se nos autos (ID. 9463592), noticiando a formalização da habilitação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessões de São Luís (Proc. nº 0825565-13.2019.8.10.0001) em 30/09/2025. Requer, por conseguinte, que se aguarde o desfecho da referida demanda cível para a satisfação do débito. O despacho de ID. d9769e6 condicionou expressamente a retomada da execução nesta Especializada à indicação de bens livres e desembaraçados do espólio da parte Ré, bem como à qualificação completa do inventariante, advertindo sobre a pena de preclusão. A parte Reclamante limitou-se a informar o andamento processual da ação de inventário, descumprindo os itens referentes à indicação patrimonial e à regularização do polo passivo. A jurisprudência consolidada orienta que, expedida a certidão para habilitação no juízo universal e efetivada a pretensão na via cível, exaure-se a competência executória imediata desta Especializada, visando evitar a duplicidade de atos expropriatórios. A retomada da execução trabalhista exigiria a demonstração inequívoca de patrimônio não submetido à partilha, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Ademais, a própria manifestação autoral corrobora a utilidade da via cível ao pleitear a mera observação do seu desfecho. Indefiro o pedido de retomada dos atos executórios. Mantenho a extinção da execução e o arquivamento definitivo do feito, em estrita observância à preclusão operada e à necessidade de estabilidade das decisões judiciais. Intime-se. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL PINTO SERRA

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