Processo 0016104-28.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016104-28.2025.4.05.8500 AUTOR: VERA LUCIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA RAMOS COSTA - SE12316 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação 2.1. Servidor público. Enfermagem. Prestação de serviço no horário definido em lei como noturno. Percepção de adicional noturno. Possibilidade. O direito do servidor público à percepção de adicional por serviço extraordinário está previsto na Constituição Federal (artigos 36, § 3º, e 7º, XVI), bem como no artigo 61 da Lei nº 8.112/1990: Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - revogado IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; III - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. O adicional noturno é benefício previsto como direito social fundamental ao trabalhador no art.7º da Constituição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Trata-se de benefício estendido ao servidor público com regime estatutário, na forma disciplinada no artigo 39, §3º da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Examinando a norma de regência, é de se concluir que nem mesmo a legislação infraconstitucional poderia tolher o acesso ao benefício em questão, porquanto possui berço constitucional. Desse modo, afora contrariar a Constituição Federal, o entendimento contrário por autoridades administrativas vai de encontro ao que dispõe a Lei 8.112/90 sobre o referido benefício: Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. De resto, à toda evidência, somente farão jus ao benefício aqueles servidores que comprovarem, por meio hábil, a prestação do serviço no horário compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. É que a efetiva prestação de serviço, independentemente de ter sido realizado dentro da jornada ordinária do funcionário, é labor despendido e deve ser retribuído, até…
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