Processo 0016104-48.2026.8.16.0030
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0016104-48.2026.8.16.0030 1. A prisão em flagrante, nos termos do art. 310, II, do CPP, deve ser convertida em preventiva apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional. E compulsando os autos vislumbro de plano a ausência de qualquer das hipóteses que autorizam a manutenção da prisão, previstas no art. 312 do CPP. O(s) suposto(s) crime(s) não foi(ram) cometido(s) com violência ou grave ameaça à pessoa e não constato a necessidade de manutenção da prisão cautelar do/a(s) flagrado/a(s) para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Os antecedentes do/a(s) flagrado/a(s) não autorizam, por si só, a manutenção da prisão, pois sou adepto do direito penal do fato e entendo que o indivíduo deve responder por aquilo que fez e não pelo seu passado. Outrossim, por força do princípio constitucional da presunção de inocência devem sempre ser avaliados com cautela eventuais antecedentes criminais que não digam respeito a fatos em relação aos quais houve condenação definitiva. Porém, mesmo diante de tais ressalvas tenho que os antecedentes criminais são elementos indiciários que assumem especial relevância a esta altura procedimental, marcada pela sumariedade cognitiva, uma vez que apontam, ainda que de forma superficial, o nível de envolvimento do(s) flagrado(s) com o meio criminoso, pelo que somados a outros elementos podem ou não recomendar a manutenção da segregação cautelar. No caso concreto não há nada que se some aos antecedentes do/a(s) flagrado/a(s) para justificar a manutenção da sua prisão. Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) flagrado/a(s), que para praticar o(s) suposto(s) delito(s) inclusive em tese descumpriu(ram) as medidas protetivas aplicadas contra si, se mostrando reticente(s) ao cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário. Todavia, a conduta do/a(s) flagrado/a(s) que resultou em sua prisão não pode ser analisada de forma dissociada dos elementos indiciários que acompanharam o auto de prisão em flagrante. Conforme se extrai dos autos, o flagrado pulou o portão da casa da vítima, a qual posteriormente franqueou a sua entrada para possibilitá-lo ver a filha em comum, ocasião em que passaram a conversar no interior do imóvel, não tendo a vítima relatado qualquer ato de violência ou ameaça por parte do representado, tanto que terceiros acionaram a equipe da guarda municipal. Ainda que se reconheça a ciência do flagrado quanto à existência de medida protetiva, não se deve ignorar as peculiaridades da situação, em especial a controvérsia acerca do dolo em descumprir as medidas, que deverá ser melhor esclarecida no curso das investigações, sendo que a segregação cautelar é medida extrema que somente se justifica em último caso (inteligência do art. 282, §4º, do CPP), quando nenhuma outra medida alternativa à prisão se…
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