Processo 0016105-52.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016105-52.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016105-52.2025.5.16.0019 RECORRENTE: MARCELO DA SILVA MOURA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016105-52.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: MARCELO DA SILVA MOURA RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Comprovado o abandono de emprego pelo trabalhador, que se ausentou do trabalho por período superior a 30 dias sem justificativa, deve ser mantida a rescisão indireta reconhecida na sentença. A caracterização do desvio de função exige a comprovação de que o empregado realizava habitualmente atividades incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, ônus que incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu. Para que a configuração do dever de indenizar na órbita da responsabilidade civil, é necessária a presença do dano, do nexo de causalidade e conduta culposa do ofensor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e não provido.  RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARCELO DA SILVA MOURA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Nas suas razões recursais (fls. 756/758), pede a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, diferença salarial por desvio de função e indenização por danos morais e materiais, nos termos da inicial. O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 762/768), requerendo o não provimento do recurso. Desnecessário o envio do processo ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial através de parecer escrito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Rescisão indireta por desvio de função x justa causa por abandono de emprego O reclamante, ora recorrente, alega que o juízo sentenciante ignorou o acervo probatório existente nos autos, consubstanciados em mídias de vídeo e documentos que demonstram, de forma inequívoca, o exercício de atividades estranhas ao cargo de auxiliar de depósito. Afirma que as imagens comprovam o reclamante realizando a limpeza de área externa e o descarte de lixo na máquina “Barriga Verde”, equipamento este que é exclusivo do setor de limpeza e não do depósito, sendo que tais elementos, no seu entender, suprem a ausência de prova testemunhal. Diz que tal conduta da empresa configura alteração lesiva do contrato de trabalho, autorizando a condenação em diferença salarial por desvio de função e o deferimento das verbas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. Razão não lhe assiste. O cerne da controvérsia reside na definição da modalidade de término do contrato de trabalho: se por rescisão indireta, como reconhecido na sentença, ou por abandono de emprego, como sustenta a reclamada. Na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados