Processo 0016105-67.2025.5.16.0014

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016105-67.2025.5.16.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016105-67.2025.5.16.0014 RECORRENTE: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE SERGIO SOUSA BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5c693 proferida nos autos.   ROT 0016105-67.2025.5.16.0014 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL INGRID GUIMARAES BARROS (MA14825) RUBEN DARIO DE ARAUJO SARAIVA (MA12974) Recorrido:   ESTADO DO MARANHAO Recorrido:   Advogado(s):   GARCIAS, VIANA E SILVA LTDA LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA (MA8700) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE SERGIO SOUSA BARROS PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES TELES (PI19994) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 412c5dc; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 45a6d33). Preparo dispensado (Id 1830d7e). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. Verifico que a advogada que subscreveu digitalmente o Recurso de Revista, Ingrid Guimarães Barros (OAB/MA 14.825), não detém poderes para representar a ré/recorrente, pois não possui procuração nos autos, não cumprindo tal requisito a solicitação de habilitação juntada à Id 49975aa. Observo, ainda, que não se configurou hipótese de mandato tácito. Ressalto, por fim, que não há como conceder prazo para a ré/recorrente regularizar a representação processual, nos termos do item I, do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, já que o caso em exame envolve Ausência de Mandato para a referida advogada, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do C. TST. Portanto, o recurso de revista deve ser considerado inexistente.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso, por irregularidade de representação. Publique-se e intime-se.   acr/fm (acdsjr) SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL - GARCIAS, VIANA E SILVA LTDA

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