Processo 0016106-21.2026.5.16.0013

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016106-21.2026.5.16.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Açailândia
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016106-21.2026.5.16.0013 AUTOR: ORLANDO RODRIGUES DE LIMA RÉU: A DOS SANTOS COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79ad635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ORLANDO RODRIGUES DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de A DOS SANTOS COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA., formulando os pedidos constantes da petição inicial. Diante da frustração da diligência destinada à notificação da reclamada, conforme certidão de devolução de mandado de ID ea18e3a, na qual o Oficial de Justiça certificou não ter localizado a empresa no endereço indicado, o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, apresentando novo endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 284 c/c art. 267, I, do CPC. A parte autora foi regularmente intimada acerca do referido despacho, com publicação em 03/08/2026. Decorrido o prazo concedido, a Secretaria certificou, em 19/08/2026, que a parte autora não apresentou qualquer manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Conforme se verifica dos autos, a diligência destinada à notificação da reclamada restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que não localizou o estabelecimento indicado na petição inicial, tampouco obteve informações acerca de seu paradeiro. Em razão disso, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, apresentando novo endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 19/08/2026. A determinação judicial não foi cumprida, circunstância que impede o regular prosseguimento da demanda, diante da impossibilidade de formação válida da relação processual. Desse modo, diante da inércia da parte autora em promover a regularização da petição inicial, impõe-se o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284 c/c art. 267, I, do CPC, conforme expressamente advertido no despacho de ID 85d09aa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I cumulado com art. 319, § 2º do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 70.000,00, das quais fica dispensada em razão da gratuidade da justiça. Não há honorários sucumbenciais, uma vez que a reclamada não chegou a integrar validamente a relação processual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO RODRIGUES DE LIMA

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