Processo 0016106-45.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016106-45.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016106-45.2026.5.16.0005 AUTOR: FLAVIA GOMES E GOMES RÉU: E L COELHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa3ec6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANO MORAL A reclamante aduz ter sofrido humilhações e situações vexatórias no ambiente laboral provocadas pela proprietária e por outra funcionária. Menciona que era alvo de difamações perante terceiros e que sofria agressões verbais e desautorizações públicas quanto à sua gestão. Sustenta a ocorrência de ofensa à honra, imagem e integridade física e mental. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A reclamada rebate o pedido de indenização por danos morais. Afirma que não houve ato ilícito capaz de atingir a honra da reclamante. Sustenta que a ausência temporária de registro em CTPS ou inadimplementos contratuais configuram mero aborrecimento. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Passo à análise. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade que, exemplificativamente, encontram-se no rol do art. 5º, X, da Constituição Federal e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.  No caso dos autos, o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não caracteriza violação aos direitos personalíssimos do reclamante que justifique o êxito do pleito indenizatório. A reparação no caso vertente se limita ao plano material, sendo que as parcelas decorrentes da ausência de assinatura na carteira de trabalho do autor já foram contempladas na condenação. Com relação às condições de trabalho e eventuais situações humilhantes sofridas pela autora, tais fatos não foram provados, pois não foi produzida prova testemunhal. Assim, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a alegada ofensa à dignidade do trabalhador, não estando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (art. 5º, V, da CR/88 e arts. 186 e 927, caput, do CCB). Julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob igual título das deferidas na presente sentença, a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante, em especial do valor de R$1.000,00 quitados extrajudicialmente. Quanto ao pleito de compensação do suposto prejuízo provocado pela autora na confecção de um pedido de camisas de futebol, esclareço que o direito do trabalho somente permite a compensação de dívidas de mesma natureza, e, portanto, de verbas trabalhistas em sentido estrito, a teor do disposto no artigo 462 da CLT, não sendo possível compensar danos causados pela autora, mormente quando não comprovada sua conduta dolosa e ausente cláusula contratual autorizando o ressarcimento em caso de culpa. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, documento não impugnado por outras provas e que entendo comprovar a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Além disso, o último salário recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, §3º, da CLT). Atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA…

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