Processo 0016108-53.2024.5.16.0015
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES AP 0016108-53.2024.5.16.0015 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: MARIZANGELA SOUSA RABELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016108-53.2024.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: MARIZANGELA SOUSA RABELO, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALÍQUOTA DO SAT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por ente público contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em reclamação trabalhista. O agravante insurge-se contra o redirecionamento da execução, a rejeição da prejudicial de prescrição quinquenal e a alíquota aplicada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) nos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executória individual em face da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário prescinde do exaurimento dos bens do devedor principal; (iii) determinar se houve erro no cálculo da alíquota do SAT em razão da atividade da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O curso do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é interrompido ou suspenso durante a pendência da liquidação coletiva, visto que a indefinição de liquidez do título obsta a exigibilidade imediata. A inércia da categoria representada não se configura quando o processo originário permanece ativo com discussões incessantes sobre a liquidação do título. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do exaurimento prévio de medidas contra o devedor principal e seus sócios, salvo se este indicar bens que comprovem, de forma eficaz, a satisfação integral do débito (Tema 133 do TST). A alíquota do SAT deve observar a correspondência com a atividade econômica principal da empresa, conforme o CNAE e o Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, sendo necessário o ajuste nos cálculos quando aplicada taxa divergente do risco atribuído à atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pendência de liquidação coletiva de sentença interrompe o curso do prazo prescricional da execução individual. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário independe do exaurimento de medidas constritivas contra o devedor principal, desde que este não comprove a existência de bens livres e desimpedidos suficientes para a quitação da dívida. O cálculo da alíquota do SAT deve observar estritamente o grau de risco da atividade da empresa, nos termos da classificação do CNAE prevista no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 139, IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo V; Súmula nº 150 do STF; Súmula nº 331 do TST; Tema 877 do STJ; Tema 133 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST-RR-0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 TST). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes…
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