Processo 0016108-62.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016108-62.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241786853, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos… I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINASMAQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito (art. 485, IV, do CPC). A embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que a extinção foi prematura, uma vez que o mandado de busca e apreensão não foi cumprido apenas por ausência de contato prévio entre a parte autora e o Sr. Oficial de Justiça, e não por impossibilidade de localização do bem. Argumenta que a sentença foi omissa quanto à ausência de prejuízo processual e à possibilidade de saneamento do vício, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. II – MOTIVAÇÃO Os Embargos de Declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). No caso, a sentença embargada foi clara ao pontuar que o prosseguimento da diligência de busca e apreensão exige a colaboração ativa da parte autora. Conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE, incumbe à parte interessada viabilizar os meios necessários para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, inclusive mantendo contato diligente com o oficial de justiça designado. A certidão dos autos demonstra que a parte autora não observou o rito procedimental estabelecido pelo normativo supracitado, falhando em prestar o suporte necessário para a execução do mandado, o que configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. A decisão extintiva, portanto, está em estrita consonância com a normativa do TJPE. Não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, o inconformismo da embargante revela apenas o desejo de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios. III – DECISÃO Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença extintiva em todos os seus termos. P.I Recife, data da assinatura eletrônica Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016108-62.2026.8.17.2001
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.