Processo 0016108-76.2021.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016108-76.2021.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016108-76.2021.5.16.0009 AUTOR: MAURO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17098e2 proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que a SEREDE, notificada via domicílio eletrônico, em 09.02.2026, para, querendo, impugnar a conta de liquidação, deixou transcorrer "in albis" o prazo legal. CERTIFICO mais que a responsável subsidiária OI S.A apresentou impugnação à conta de liquidação. CERTIFICO também que os advogados da demandada SEREDE informou que a sua recuperação judicial foi convolada em falência bem como, que, em consequência da falência, seus contratos foram rescindidos. Assim, faço conclusos os autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho.   08.05.2026   Lorenna Costa Analista Judiciário   DECISÃO PJe    Decretada a falência da demanda SEREDE e rescindido o contrato de seus patronos, retifique a autuação de modo a excluir os advogados da empresa antes habilitados.Indefiro a impugnação aos cálculos da demandada OI S.A (#id:3011a60), pois a conta de liquidação de #id:e4b072d refere-se à dívida da empresa SEREDE.Homologo a conta de liquidação formulada pela contadoria desse juízo, #id:e4b072d.Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023.Sendo decretada a falência da empresa demandada, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, devendo o credor promover sua habilitação na falência junto ao Administrador Judicial.Ante o exposto, expeça a certidão de crédito (observando quanto à atualização a data de ajuizamento da recuperação judicial), notificando o exequente quanto à disponibilidade da certidão nos autos para impressão e apresentação ao Juízo da Falência da demandada SEREDE.Dê ciência às partes.   CAXIAS/MA, 08 de maio de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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