Processo 0016109-06.2026.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016109-06.2026.5.16.0003 AUTOR: SORAIA ALGARVES MARQUES RÉU: MARTINS E REIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20a2c6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, na Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo movida por SORAIA ALGARVES MARQUES em face de MARTINS E REIS LTDA (Processo nº 0016109-06.2026.5.16.0003), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada MARTINS E REIS LTDA a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas liquidáveis, em conformidade com os estritos limites pecuniários assentados na fundamentação: Saldo de salário (30 dias): R$ 1.460,69; Aviso prévio indenizado (36 dias): R$ 1.694,40; Gratificação natalina proporcional (3/12 avos): R$ 353,00; Férias proporcionais + 1/3 (4/12 avos): R$ 627,56; Férias integrais + 1/3: R$ 1.882,67; Décimo terceiro salário integral (2023): R$ 1.412,00; Salário em atraso (1 mês): R$ 1.412,00; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.412,00; Diferenças de depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, no valor líquido estimado de R$ 1.472,97. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, de responsabilização exclusiva da ré pelos recolhimentos fiscais (alínea "w") e de expedição de ofícios fiscalizatórios (alínea "v"). Condeno a reclamada, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total líquido que resultar da liquidação, em benefício do patrono da autora. Determina-se à reclamada o cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das guias regulamentares para o saque do FGTS e da multa de 40%, no prazo de 5 (cinco) dias após a regular liquidação, sob pena de conversão em execução direta pelas quantias equivalentes. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação (aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento), observada a dedução de eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis na forma da lei, cuja responsabilidade pela cota-parte permanece a cargo de cada sujeito passivo tributário. Custas processuais pela reclamada, fixadas no importe de R$ 234,55, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$ 11.727,29. Proceda a secretaria, oportunamente, à expedição do alvará judicial para liberação do saldo incontroverso de FGTS (R$ 545,55) indicado na exordial. Intimações necessárias. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SORAIA ALGARVES MARQUES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.