Processo 0016109-45.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016109-45.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016109-45.2026.8.17.2810 AUTOR(A): M. R. D. S. A., LUCIANA JUVINA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO PINE S/A DESPACHO Antes do cumprimento da determinação abaixo, deve o advogado subscritor da petição inicial, juntar aos autos a prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono, seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano no Estado de Pernambuco, tudo conforme Ofício-Circular – 2651164, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no atendimento ao contido no Ofício nº 237/2024, da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/PERNAMBUCO. Defiro a gratuidade de justiça ante a documentação acostada aos autos. Tendo em vista o atual momento processual, verifico que não há que se falar em análise imediata de liminar constante da inicial, quedando-se tal pleito prejudicado por ora, sem prejuízo de ulterior análise logo após o cumprimento do despacho abaixo. O deferimento de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, que somente se admite quando a postergação da análise do pleito possa causar grave dano à parte requerente ou quando a medida requerida possa ser frustrada, caso haja o contraditório prévio. No caso em tela, não há elementos que comprovem de plano a alegação do autor, sendo temerário a concessão da medida sem que seja oportunizado ao demandado o contraditório, sobretudo para pela existência de controvérsias ainda não devidamente esclarecidas. Dessa maneira, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência. Apresentada a manifestação da parte ré ou decorrido o prazo fixado no item supra, voltem-me concluso, para análise do pedido de tutela de urgência (“Minutar decisão de tutela de urgência”). Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente. Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito

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