Processo 0016109-46.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016109-46.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016109-46.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4174a21 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença (CumSen) promovido por LUIS FERNANDO BEZERRA FIGUEIREDO em face da UNIÃO FEDERAL (AGU), objetivando a satisfação de créditos reconhecidos no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0185200-43.2002.5.16.0001 (antiga Reclamação 155/91), movida pelo SINTSPREV/MA contra o extinto INAMPS. O provimento jurisdicional garantiu aos substituídos a incorporação e o reajuste da parcela denominada "adiantamento do PCCS". O exequente apresentou petição inicial com memória de cálculos (Id 40ad021) e, após emenda (Id 02177b3) e fornecimento de fichas financeiras pela executada, apresentou conta atualizada (Id 3e48da5), apurando o montante total de R$ 246.304,77, atualizado até fevereiro de 2026. Pleiteou, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais de execução e a reserva de honorários contratuais de 12%. A UNIÃO FEDERAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Ids cb7300b e bf388f1), acompanhada de Parecer Técnico (Id d2c6d08), arguindo excesso de execução no valor de R$ 151.394,63. Sustenta, em síntese: a)inobservância da limitação​temporal do título, que restringiu o reajuste ao período de janeiro a outubro de 1988; b) aplicação  equivocada de índice uniforme de 47,11. Apresentou valor incontroverso de R$ 94.910,14. O exequente manifestou-se tempestivamente (Id af156be), defendendo a manutenção de sua conta e a incidência de honorários. Vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITES DO TÍTULO – PERÍODO DE APURAÇÃO E REAJUSTES  A executada sustenta que o autor extrapolou os limites temporais e quantitativos do julgado. Assiste razão à União. Conforme as decisões proferidas na fase de conhecimento e nos embargos de declaração integrativos da ação coletiva (Id bf388f1 / Pág. 6), o reajuste da parcela "adiantamento do PCCS" foi expressamente limitado ao período de janeiro a outubro de 1988. O exequente, ao apurar créditos até dezembro de 1990 (Id 3e48da5), violou frontalmente a coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Ademais, a aplicação linear do índice de 47,11% em todo o período mostra-se equivocada. O título executivo determinou reajustes escalonados (7/30 de 16,19% em certos meses e índices cumulativos específicos em outros, conforme a evolução salarial da época). A metodologia da União, detalhada no Parecer Técnico de Id d2c6d08, observa estritamente o comando do juízo liquidatório coletivo. Acolho a impugnação nestes pontos. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (FAZENDA PÚBLICA)  A conta do autor utilizou IPCA-E e juros em desconformidade com o regime jurídico dos débitos da Fazenda Pública. Tratando-se de execução contra ente público, a atualização deve observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, englobando juros e correção. No período anterior, deve ser aplicada a Tabela da Justiça Federal ("Devedor Fazenda Pública"), com juros na forma do Art. 1º-F da Lei 9.494/97. A planilha da União (Id d2c6d08) encontra-se em estrita consonância com tais parâmetros e com a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59. Acolho. 3.…

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