Processo 0016110-70.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016110-70.2026.5.16.0009 AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA CHAVES RÉU: SABOR BRASILEIRO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd213a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MARIA DE JESUS PEREIRA CHAVES, reclamante, contra SABOR BRASILEIRO RESTAURANTE LTDA, reclamada, decido: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.1) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa exclusiva da parte reclamada, em 16/01/2026, com projeção do aviso-prévio indenizado para todos os efeitos legais; a.2) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os critérios, parâmetros e limites fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: saldo de salário correspondente a 16 dias de janeiro de 2026; aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026, na razão de 2/12, considerada a projeção do aviso-prévio; férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais da rescisão, na razão de 4/12, acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso-prévio; horas extras; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas; e indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 05 parcelas, calculadas com base no salário contratual vigente à época da rescisão; a.3) CONDENAR a parte reclamada na obrigação de fazer os recolhimentos à conta vinculada da reclamante, do FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos; mais a multa rescisória de 40% sobre o montante fundiário do pacto; autorizada a liberação em seguida à obreira, mediante alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara; a.4) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de plus salarial por acúmulo de função, indenização por danos morais, férias vencidas em dobro e demais parcelas não expressamente deferidas nesta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. SENTENÇA ILÍQUIDA. Liquidação a ser realizada por cálculos, considerando-se a remuneração contratual de R$ 1.675,00 (CTPS id c2ad6b3). Deve haver os acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$500,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação…
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