Processo 0016110-88.2006.8.26.0576

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016110-88.2006.8.26.0576
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0016110-88.2006.8.26.0576 (576.01.2006.016110) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adail Manzoni - Aparecido Donizete dos Santos e outro - Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda - Warner Chappell Music Brasil Edicoes Musicais Ltda - Vistos. Fls. 1408/1412. O AUTOR falta com ética em sua petição e em violação ao Art. 77, II do CPC ao implicar que recebe tratamento não isonômico neste processo se comparado com outros, pretensão completamente destituída de fundamento. É básico e fácil ver o absurdo da alegação. As duas decisões que autorizaram ao terceiro depositante levantar o valor que SOBEJOU da ordem de penhora autorizaram NO MESMO ATO o levantamento do valor depositado em favor do exequente. Foi o mesmo ato. A mesma ordem. Vide as claras decisões de fls. 1376/1377 e 1403/1404. Os levantamentos foram autorizados em conjunto e não houve preterição alguma do Credor. E mais. Pode ser que haja plena razão para diferenciar as situações. Quem deposita A MAIS tem direito de levantar imediatamente o dinheiro excedente de sua obrigação e porque sobre ele NÃO PENDE QUALQUER discussão. Se deve depositar 10 e deposita 15 é óbvio que os 5 excedentes podem ser imediatamente levantados pelo interessado e porque NUNCA foram objeto do processo. Mas sobre os 10 pode haver ainda discussão jurídica sobre serem ou não devidos, pode haver recurso, impugnações (existentes diga-se, conforme decido abaixo), questões processuais a serem resolvidas e que condicionam o levantamento. Então de duas uma: ou faltaria conhecimento processual ou faltaria respeito e ética para com o Juízo para se alegar quebra de isonomia ao igualar-se situações tão diferentes (valores sobre os quais não haveria controvérsia alguma por terem sido depositados em excesso e valores sobre os quais penderia possível necessidade de resolução de questões prévias). Mas nem foi esse o caso. O levantamento em favor do AUTOR foi deferido no mesmo momento em que se autorizou a devolução do excedente. Ao invés de pedir tratamento isonômico onde já é tratado com o máximo respeito e dedicação pela Justiça, deve a parte peticionar com mais educação e ponderação, reconhecendo ainda o excelente trabalho que estamos prestando, com presteza inigualável em cidades de similar porte, com deferimento sequencial de ordens de penhora e sua formalização no menor tempo possível numa vara com 10.000 processos em curso. Já autorizamos inúmeros atos constritivos, penhorei verbas de contas, afastei impenhorabilidade pedida, expedi ofícios e procurei atender a todos os pedidos das partes o mais rápido possível, e somente uma falta completa de vontade de analisar o feito autorizaria uma petição com esse teor. Doravante alegações infundadas como essa, em contrário à prova documental existente no processo serão punidas com multa por ato atentatório à Dignidade da Justiça. Erro como qualquer ser humano. Assumo meus erros e procuro corrigi-los o mais rápido possível. E trato todos com respeito. Mas não tenho problema algum em reafirmar meus acertos contra alegações desprovidas de qualquer fundamento. Mas neste ponto estou certo como se vê de uma simples e básica leitura processual. No mais. Fls. 1413/1416. O acordo foi alegado descumprido, e a execução prosseguiu a pedido do credor. Mas o RÉU foi regularmente intimado do prosseguimento conforme fls. 1003 (publicação de 29/05/2024). Suscitou impenhorabilidade de verbas sem dizer qualquer coisa sobre quitação. Agora, pela…

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