Processo 0016110-94.2026.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016110-94.2026.5.16.0001 AUTOR: JEILSON RIBEIRO FONSECA RÉU: PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52c49d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo nos autos da reclamação proposta por JEILSON RIBEIRO FONSECA em face de PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVICOS LTD, conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; extinguir sem resolução do mérito , com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, os pedidos de saldo de salário de 18 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, em face da perda superveniente do objeto pelo pagamento comprovado no curso da lide; julgar parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial por para, reconhecendo a prorrogação do contrato de trabalho por prazo indeterminado no período de 02/07/2025 a 18/12/2025 e a dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, condenar a reclamada a pagar ao autor a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no montante fixo de R$ 1.646,37 e ao cumprimento das seguintes obrigações: a) retificar a CTPS do autor para fazer constar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio indenizado nos termos da lei, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do trabalhador, sem prejuízo de realização do ato pela Secretaria do Juízo; b) recolher na conta vinculada do trabalhador o valor de R$ 764,88, correspondente ao FGTS em atraso e à multa de 40%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de cobrança direta por quantia equivalente; Comprovada a regularização dos depósitos do FGTS, expeça-se alvará para saque dos valores pelo reclamante. As guias de seguro-desemprego já se encontram colacionadas aos autos e estão disponíveis para imediata utilização pelo trabalhador. Honorários advocatícios de sucumbência definidos em R$ 241,13 a cargo da reclamada e R$ 789,95 a cargo do reclamante. A cobrança da verba devida pelo reclamante fica suspensa, pois ele é beneficiário da justiça gratuita, conforme as regras da lei. Os valores da condenação estão liquidados nesta data pelo valor principal de R$ 2.411,25, devendo ser atualizados a partir do trânsito em julgado exclusivamente pela taxa Selic, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Natureza das parcelas para fins de recolhimento previdenciário e fiscal conforme a legislação de regência, tendo a multa do artigo 477 da CLT e os depósitos de FGTS com multa de 40% caráter estritamente indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária sobre tais parcelas. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CONSULTORIA TREINAMENTOS E SERVICOS EIRELI
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