Processo 0016111-08.2024.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016111-08.2024.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016111-08.2024.8.16.0031   Processo:   0016111-08.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   27/07/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   A.S.d.M.M. Réu(s):   VAGNER MEDEIROS SENTENÇA  1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de VAGNER MEDEIROS e imputou-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 129, §13º, do Código Penal, com ingerência da Lei nº 11.340/2006. A conduta do acusado foi descrita da seguinte forma:  “Em data não precisada, mas certo que no período compreendido entre os dias 27 de julho e 07 de agosto de 2023, nesta cidade de Sarandi/PR, VAGNER MEDEIROS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de A.S.d.M.M., sua então companheira, desferindo-lhe “apertões nos braços” e causando lesões corporais na vítima, conforme ilustrado nas fotografias de seq. 1.6.”   O Inquérito Policial se iniciou mediante Portaria (mov. 1.1).  A denúncia foi recebida em 06 de maio de 2025 (mov. 42.1).  O acusado foi citado (mov. 72) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1) por intermédio de defensor nomeado (mov. 75.1).  Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1).  No curso da instrução processual, a vítima A.S.d.M.M. foi inquirida (mov. 123.1) e a informante Marileia Soares ouvida (mov. 123.2).  Ao final, o réu foi interrogado (mov. 123.3).  Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 125.1).  Oportunizado o oferecimento de alegações finais por escrito, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do acusado, ao argumento de que, embora inicialmente houvesse indícios que ensejaram a denúncia, a instrução probatória revelou incertezas quanto à autoria e à materialidade delitiva. Destacou que os depoimentos colhidos indicam que as lesões sofridas pela vítima decorreram de contenções físicas realizadas pelo acusado durante crises psiquiátricas, nas quais ela tentava se autoagredir, versão corroborada pela própria vítima em juízo e por sua genitora. Ressaltou, ainda, a existência de contradições no relato da vítima entre a fase policial e judicial, bem como a ausência de elementos probatórios firmes e seguros para sustentar uma condenação, razão pela qual requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo (mov. 128.1).  Oportunizado o oferecimento de alegações finais por escrito, a Defesa manifestou-se pela absolvição do acusado, ao argumento de que não restou comprovada a prática de agressão, tendo a prova oral demonstrado que a vítima atravessava grave quadro psiquiátrico, com crises e tentativas de suicídio, ocasiões em que o acusado apenas utilizou força física moderada para contê-la e evitar mal maior. Sustentou que a…

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