Processo 0016111-10.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016111-10.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016111-10.2025.5.16.0003 RECORRENTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO ROBERTO FONSECA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a482231 proferida nos autos. ROT 0016111-10.2025.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO FONSECA SANTOS FREDERICO NEPOMUCENO LEDA (MA17693) HIDALGO JOSE NEPOMUCENO LEDA (MA12802)   Considerando o impedimento do Exmo. Desembargador Presidente no presente feito, passo à análise do recurso, na forma do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 740aea8; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 88487c6). Representação processual regular (Id a85a309). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c2f1a98: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id c2f1a98: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9c00e27: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 68b703a; Depósito recursal recolhido no RR, id 74de012: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação dos artigos 66 e 818 da CLT; 373, I, do CPC.  Relatório O (A) Recorrente alega que a decisão regional merece reforma, pois manteve a condenação ao pagamento de 4 horas extras diárias por suposta supressão do intervalo interjornada, considerando média de 17 dias de trabalho por mês, sem que houvesse demonstração objetiva dos dias em que o intervalo mínimo de 11 horas teria sido efetivamente suprimido. Argumenta que no caso, o Acórdão limitou-se a afirmar que a prova oral demonstrou interrupções do intervalo interjornada. Contudo, interrupções eventuais ou pontuais não autorizam, por si só, a condenação fixa de 4 horas extras por dia, durante 17 dias mensais, em todo o período de 07/04/2022 a 31/08/2023. Entende que a condenação foi construída por arbitramento médio, sem identificação individualizada dos dias em que teria havido supressão, sem indicação da duração de cada interrupção e sem correspondência objetiva com a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir a condenação ao pagamento de 4 horas extras diárias por suposta supressão do intervalo interjornada. Subsidiariamente, que a condenação seja limitada apenas aos dias e ao tempo efetivamente comprovados de supressão parcial do intervalo de 11 horas, vedada a manutenção do arbitramento fixo de 4 horas diárias por 17 dias mensais. Fundamentos do acórdão recorrido: “Da interrupção do intervalo interjornada A  primeira  reclamada se  insurge  contra a  condenação  ao pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo intrajornada, sustentando que este seria devidamente gozado pelo obreiro, conforme diários de bordo, que “na legislação não consta proibição do repouso com o caminhão em movimento”, e que as situações em que havia comunicação com o motorista da reserva seriam excepcionais, “não sendo necessário o motorista assumir a direção ou…

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