Processo 0016111-74.2025.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016111-74.2025.5.16.0014 RECORRENTE: ADEVALDO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc47b0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016111-74.2025.5.16.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEVALDO PEREIRA DA SILVA KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA (PI19550) RAIMUNDO JOSE DE SANTANA (PI19073) Recorrido: GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARAES FERREIRA Recorrido: GRA SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): KAL CONSTRUCOES E PROJETOS EIRELI - ME RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO (PI8853) Recorrido: Advogado(s): LST SERVICE LTDA ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (MA18709) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (MA13719) RECURSO DE: ADEVALDO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id f8048ea; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 7a5f5f7). Representação processual regular (Id 9b680d2). Preparo dispensado (Id ab4e24c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 422, do TST. - violação do artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão entendeu que o Recurso Ordinário não atacou o fundamento da sentença que declarou a prescrição bienal. Insurge-se aduzindo que o recurso ordinário, ao contrário do que entendeu o TRT, atacou a própria base fática que sustentou a prescrição; que a defesa do Recorrente sempre se pautou na teoria da aparência e na fraude da terceirização, argumentando que o verdadeiro empregador era o Município; ao impugnar a relação jurídica declarada na sentença e insistir na tese de comando direto pelo ente público, o recurso atacou, por via de consequência lógica, a premissa sobre a qual a prescrição foi assentada. Sustenta que a Súmula 422 do TST, em seu item III, é clara ao ressalvar sua própria aplicação em sede de Recurso Ordinário, exceto quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não sendo esse o caso dos autos, pois o recurso estava logicamente conectado à causa de pedir e aos fundamentos da sentença. Pontua que o segundo fundamento do Acórdão, de que houve inovação recursal ao pleitear responsabilidade solidária, também não se sustenta, uma vez que a petição inicial, desde o princípio, narrou fatos que configuram fraude na contratação e comando direto pelo tomador de serviços, o que, em tese, poderia justificar tanto a responsabilidade subsidiária (pleito explícito) quanto a solidária; que o pedido de responsabilidade solidária no recurso é uma mera consequência jurídica dos fatos narrados e debatidos. Entende que o não conhecimento do apelo impediu a análise do mérito das questões trazidas a debate, representando barreira indevida ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Transcreve aresto. Fundamentos do acórdão recorrido: “ADMISSIBILIDADE Preliminar de não admissibilidade do Recurso Ordinário A petição recursal, enquanto …
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