Processo 0016111-92.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016111-92.2025.5.16.0008 RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LUSIRENE SANTOS VERAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016111-92.2025.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: LUSIRENE SANTOS VERAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso anterior em razão da deserção, por não ter sido recolhido o preparo, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. A parte não impugnou a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação tempestiva à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita gera preclusão; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o pedido de justiça gratuita após a preclusão consumada em razão da deserção do recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, e a parte não interpôs recurso contra essa decisão no prazo legal, configurando preclusão. 4. A ausência de impugnação tempestiva à decisão que indeferiu a justiça gratuita impede a rediscussão da matéria em momento posterior, diante da preclusão consumada. 5. A deserção do recurso anterior, em razão da não comprovação do recolhimento do preparo, inviabiliza o conhecimento do presente agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarreta preclusão, obstando a rediscussão da matéria em momento posterior. 2. A preclusão consumada em razão da deserção do recurso anterior, por ausência de recolhimento do preparo após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 7º, do CPC; art. 1021 do CPC; art. 209 do RI/TRT16. Jurisprudência relevante citada: TRT-16 - ROT: 0016613-87.2023.5.16.0012. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental em recurso ordinário em que figura como agravante R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA – EPP e agravada LUSIRENE SANTOS VERAS. Trata-se de agravo regimental interposto por R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA – EPP da decisão de ID 3f05753 proferida por este Relator, que ante a deserção, não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III c/c o art. 101, § 2º, ambos do CPC. A agravante aduz em suas razões recursais, ID. 24cd794, a reforma da decisão em razão de se encontrar em recuperação judicial, o que já é um forte indício de sua crise econômica. Ausente manifestação da parte contraria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do agravo suscitado de ofício A controvérsia trazida pela agravante restringe-se ao indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado em seu recurso. Cumpre destacar que, por ocasião da análise da admissibilidade do recurso ordinário da ora agravante, foi proferida a decisão (ID. 0e3675c) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça,…
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