Processo 0016112-43.2026.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016112-43.2026.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016112-43.2026.5.16.0008 AUTOR: PAULO VINICIUS ABREU VALENCA RÉU: GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239422d proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte reclamante foi intimada no dia 19/03/2026, no entanto, não se manifestou sobre a Exceção de Incompetência apresentada pela reclamada. Nesta data, faço conclusos os autos ao Exmo. Juiz para os devidos fins. Bacabal/MA, 04 de maio de 2026.   Francisco Carlos Ferreira da Cruz Júnior Analista Judiciário   DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta por GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA em face de PAULO VINICIUS ABREU VALENCA. A excipiente alega que tanto a contratação quanto da prestação de serviços do excepto deu-se em Goiatuba/GO (sede da Reclamada). Requereu a declinação da competência para uma das Varas do Trabalho de Goiatuba/GO. O excepto não impugnou os fatos supra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o local da contratação e da prestação de serviços da parte autora é incontroverso, estando corroborado pelos fatos narrados na inicial e prova documental apresentada pela reclamada. Logo, reputo dispensadas maiores digressões probatórias. Cumpre examinar, pois, a subsunção dos fatos às disposições do art. 651 da CLT. De acordo com o artigo em destaque, a competência territorial para o ajuizamento de reclamação trabalhista é, em regra, da localidade em que o empregado exerceu suas atividades laborais. Pela relevância, transcreve-se o dispositivo: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. §1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. §2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. §3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." (grifos acrescidos) Importante destacar que, não obstante a grande distante entre o local da prestação de serviços (Goiatuba/GO) e o domicílio do autor declarado na inicial (Paulo Ramos/MA), não se pode esquecer que, à época da contratação, o reclamante firmou declaração de residência na cidade de Goiatuba/GO (Id. cbdbe1c), fato esse não impugnado pelo obreiro. Frise-se que, intimado para se manifestar sobre a Exceção de Incompetência, o autor permaneceu inerte, abstendo-se de apresentar informações que mitigassem os fatos e prova documental apresentados pela parte excipiente. Por tais razões, acolho a exceção de incompetência territorial e determino a remessa dos presentes autos para que sejam distribuídos a Vara do Trabalho de Goiatuba/GO, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Cancele-se a audiência. Intimem…

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