Processo 0016114-62.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016114-62.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016114-62.2025.5.16.0003 RECORRENTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO NUNES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016114-62.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., JOAO NUNES DA SILVA RECORRIDO: JOAO NUNES DA SILVA, ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRADIÇÃO SANADA. FGTS E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à base de cálculo das verbas rescisórias, à forma de apuração dos depósitos de FGTS e à limitação da condenação aos valores atribuídos à causa na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto à base de cálculo das verbas rescisórias; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao critério de apuração do FGTS; (iii) determinar se a limitação da condenação aos valores indicados na exordial configura omissão passível de correção por meio de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de contradição ocorre quando o julgado apresenta fundamentos divergentes que dificultam a liquidação, exigindo esclarecimento para unificar a interpretação da base de cálculo das verbas rescisórias, nos moldes da Súmula 347 do TST. 4. A determinação de apuração de FGTS mês a mês e a discussão sobre dedução de valores pagos configuram matéria afeta à fase de liquidação de sentença, não configurando omissão o indeferimento de aclaramento que visa rediscutir o mérito. 5. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, sendo descabida a limitação da condenação ao valor da causa. 6. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo julgador, ou o desejo de forçar a adesão a precedentes diversos, não configura omissão, contradição ou obscuridade, restando o inconformismo restrito ao mérito do julgado. 7. O prequestionamento da matéria encontra-se satisfeito quando o acórdão debate exaustivamente os pontos controvertidos, dispensando nova manifestação, conforme a Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação conflitante sobre a base de cálculo de verbas rescisórias caracteriza contradição sanável pela via dos embargos declaratórios. 2. A fase de liquidação é o momento processual adequado para a definição detalhada dos critérios de cálculo e dedução de valores, sendo desnecessária a reforma do acórdão sob alegação de omissão sobre matéria de execução. 3. Os valores atribuídos à causa possuem natureza meramente estimativa, não vinculando a condenação judicial, nos termos da IN 41/2018 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 371, 489 e 1.022; IN 41/2018 do TST, art. 12, § 2º.…

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