Processo 0016114-75.2024.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016114-75.2024.5.16.0010 AUTOR: ILDEANE DA SILVA DOS REIS RÉU: R. PINTO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12af4fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A certidão de ID. c7fe0d2 esclarece que o débito de responsabilidade da reclamada, compreendendo o crédito líquido da exequente, os honorários advocatícios devidos à patrona da reclamante, a cota-parte das contribuições previdenciárias e as custas processuais, foi integralmente quitado, mediante o alvará de ID. e2d145a. Informa, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamada foram apurados em apartado, em cumprimento ao despacho de ID. 4b062a. A manifestação de ID. 623f315, contudo, parte de premissa equivocada ao afirmar que o saldo remanescente existente na conta judicial corresponderia a honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada e, por isso, pleitear seu levantamento. A sentença não estabeleceu a responsabilidade da reclamante pelo imediato pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. Ao contrário, expressamente consignou a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da concessão da justiça gratuita, não sendo possível, portanto, promover seu levantamento ou satisfação mediante valores pertencentes à reclamada. O saldo remanescente decorre de erro na elaboração da planilha de cálculos, que não individualizou de forma adequada a verba honorária sucumbencial devida pelo exequente, fazendo permanecer em conta judicial valor que, após a quitação integral das obrigações da reclamada, não possui destinação em favor do patrono desta. Desse modo, indefiro o pedido formulado no ID. 623f315, deixando expressamente consignado que o saldo remanescente existente na conta judicial pertence à reclamada, por decorrer de valor por ela depositado e que excedeu o montante efetivamente devido em razão da incorreta composição da planilha de cálculos. Advirta-se que eventual tentativa de levantamento, apropriação ou destinação indevida do referido numerário, especialmente sob o fundamento de que se trata de honorários sucumbenciais já exigíveis, poderá ensejar a apuração da regularidade da conduta e a adoção das medidas processuais cabíveis. Assim, expeça-se alvará em favor da reclamada, para levantamento integral do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos autos, observados os dados bancários constantes dos autos, de modo a deixar a conta judicial zerada. Efetivado o levantamento, certifique-se o cumprimento e, nada mais havendo, julgo extinta a presente execução, pelo integral cumprimento das obrigações objeto da condenação, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. PINTO DOS SANTOS - ME - RISOLETA PINTO DOS SANTOS
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