Processo 0016114-80.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0016114-80.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016114-80.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : ROSIVAN COELHO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 2.669/2012. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Cobrança, por meio da qual buscava a implementação do reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 e o pagamento das diferenças retroativas. O recorrente alegou nulidade da sentença por indeferimento de prova pericial contábil e sustentou que o reajuste incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores, invocando a ADI 4.013 e o princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença; e (ii) estabelecer se servidor que ingressou no serviço público após a instituição do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração faz jus ao reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 e às respectivas diferenças retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, pois depende da definição do regime jurídico aplicável ao servidor no momento de sua investidura, tornando dispensável a produção de prova pericial contábil. 5. O julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. O vínculo jurídico entre servidor público e Administração submete-se à legislação vigente à época da investidura, em observância ao princípio tempus regit actum. 7. O servidor ingressou no serviço público em 15/12/2014, já sob a vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e promoveu reestruturação da sistemática remuneratória da carreira. 8. O reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 integrou regime remuneratório anterior, posteriormente substituído pela Lei Estadual nº 2.669/2012, inexistindo direito à extensão dessa vantagem a servidor que jamais esteve submetido ao regime revogado. 9. A decisão proferida na ADI 4.013 visa recompor a ordem jurídica em relação aos destinatários da relação jurídica afetada, não criando situações jurídicas novas em favor de terceiros que não integravam o regime remuneratório tutelado. 10. Não há violação ao princípio da isonomia, pois servidores admitidos antes e depois da reestruturação remuneratória encontram-se submetidos a regimes jurídicos distintos. 11. A concessão da vantagem pretendida com fundamento exclusivo na isonomia configuraria aumento remuneratório por decisão judicial, hipótese…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.