Processo 0016114-92.2026.5.16.0014
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS CumSen 0016114-92.2026.5.16.0014 EXEQUENTE: JOSIEL SOARES DE LIMA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afab35 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença individual, extraído da ação coletiva nº 0017561-09.2016.5.16.0001. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial padece de vícios que impedem o regular prosseguimento do feito e a fixação da competência deste Juízo. Diante disso, DETERMINO que a parte Exequente proceda à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 321 do CPC), sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, do CPC), devendo: COMPROVAR A COMPETÊNCIA TERRITORIAL: A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no domicílio do exequente (Art. 98, § 2º, I, do CDC c/c Art. 769 da CLT). Contudo, a parte não colacionou comprovante de residência atualizado em seu nome, ou em nome de terceiro (acompanhado de declaração de residência), a fim de justificar o ajuizamento nesta jurisdição de São João dos Patos em detrimento do foro onde tramitou a ação principal. PROCEDER À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO: O pedido não foi instruído com os cálculos de liquidação. Assim, concedo à Exequente o mesmo prazo acima fixado (15 dias) para apresentar a planilha de cálculos pertinente ao seu pedido, preferencialmente no formato PJe-Calc, utilizando-se do sistema PJe-Calc Cidadão, conforme praxe deste Juízo, sob pena de inépcia. Vindo aos autos os cálculos no formato supracitado e suprida a comprovação do endereço, intime-se a CEF para, querendo, no prazo legal, apresentar sua impugnação, devendo indicar especificamente os itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. De outro modo, decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação e eventual extinção (Art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de maio de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL SOARES DE LIMA SILVA
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