Processo 0016114-98.2026.5.16.0012
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016114-98.2026.5.16.0012 EXEQUENTE: WANDSON CARLOS SANTIAGO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d936779 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante o teor e a decisão transitada em julgada no processo principal, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Dado início à execução, proceda-se à intimação do reclamado para quitar o crédito exequendo ou garantir a execução, no prazo de 48h, nos termos do art. 880 da CLT. Acaso cumprida a obrigação pelo executado, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor e, expeçam alvará judicial de transferência, para liberação do valor, com as atualizações inerentes às contas judiciais e as deduções pertinentes. Após, e desde que zeradas as contas atreladas à demanda, retornem os autos conclusos para extinção da execução e consequente arquivamento dos autos. Decorrido in albis o prazo para pagamento, inicie-se a execução forçada, com as medidas executivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). Restando exitosa qualquer das medidas supramencionadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberações. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia ou de apresentação de meios ineficazes, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, consoante art. 11-A da CLT. Esclareço que, em querendo, deverá a parte diligenciar junto aos cartórios e demais órgãos públicos que entender necessários, de modo a trazer aos autos prova da propriedade de bens dos demandados, sob pena de indeferimento liminar do pedido assim constituído. No mais, saliento que será considerado protelatório o pedido de reiteração de quaisquer medidas já empreendidas nos autos, a menos que o autor demonstre que a situação econômica dos demandados se modificou desde então. IMPERATRIZ/MA, 14 de julho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDSON CARLOS SANTIAGO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.