Processo 0016115-02.2020.5.16.0010

TRT16 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016115-02.2020.5.16.0010
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AIAP 0016115-02.2020.5.16.0010 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS AGRAVADO: LUCIA HELENA ALVES PEREIRA BORBA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016115-02.2020.5.16.0010 (AIAP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS AGRAVADO: LUCIA HELENA ALVES PEREIRA BORBA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão proferida pelo juízo da execução que não conhece ou julga improcedente a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória. E para as decisões interlocutórias no processo do trabalho não há recurso de imediato, conforme §1º do art. 893 da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda - MA, em que são partes, como agravante, MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS, e, como agravado(a), LUCIA HELENA ALVES PEREIRA BORBA. Insurge-se o ente público municipal contra o despacho de fls. 208/211, que não recebeu o agravo de petição ao fundamento de ter sido interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, hipótese que confere caráter interlocutório ao ato impugnado e, portanto, não passível de recorribilidade imediata. Em suas razões recursais (fls. 220/234), o ente público pede a reforma da decisão agravada, com base nos seguintes argumentos: que a exceção de pré-executividade não versava sobre mero inconformismo com cálculos ou questões secundárias da execução. Pelo contrário, atacava o próprio cerne da exigibilidade do título e a competência material desta Justiça Especializada, temas que, se não analisados de imediato, podem levar à perpetuação de uma execução nula e a um dispêndio indevido de recursos públicos; que o cerne da lide é identificado no fato de o acórdão vergastado ser totalmente divergente das decisões dos diversos tribunais do País e da própria literalidade da CF, no art. 114; que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0017469-53.2024.5.16.0000, firmou a seguinte tese jurídica vinculante: “A Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar demandas envolvendo hipóteses de contratação nula com a Administração Pública”, sendo essa a discussão travada no presente caso. Requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam sobrestados todos os atos executórios no processo de origem até o julgamento final deste agravo de instrumento, em que deverá ser determinado o processamento do agravo de petição. A parte agravada não apresentou contraminuta. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 245/247) opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento e pelo desprovimento do agravo de petição. É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão de fls. 191/192, que não recebeu o seu agravo de petição, sob o fundamento da irrecorribilidade imediata das decisões…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados