Processo 0016115-06.2014.5.16.0012

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016115-06.2014.5.16.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016115-06.2014.5.16.0012 AGRAVANTE: AMILCAR ROSSINI E OUTROS (1) AGRAVADO: EDSON DE SOUSA BARROS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016115-06.2014.5.16.0012 (AP) AGRAVANTE: AMILCAR ROSSINI, MAURO COUTINHO AGRAVADO: EDSON DE SOUSA BARROS, M. A. PISOS INDUSTRIAIS LTDA - ME - ME, CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A., PEDRO RUBENS FERREIRA DA SILVA, ANTONIO ALBERIO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de petição, mantendo a decisão que determinou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto e a necessidade de observância do benefício de ordem, pleiteando, ainda, a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de justiça gratuita requerida em sede de embargos de declaração; (ii) estabelecer se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho e à inexistência de exaurimento dos meios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Indefere-se a justiça gratuita formulada em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que tal pedido deve ser articulado em peça recursal própria, além de não ter havido omissão no acórdão quanto à análise da matéria, à qual não foi requerida em sede de agravo de petição. O órgão julgador constata que a matéria objeto dos embargos foi expressamente enfrentada no acórdão, não havendo omissão ou contradição, mas apenas o inconformismo da parte com a decisão desfavorável. O entendimento adotado pela turma baseia-se na aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), a qual pressupõe apenas o inadimplemento da devedora para o redirecionamento da execução aos bens dos sócios, sendo desnecessária a prova de fraude ou desvio de finalidade. O julgado ressalta que o sistema de persuasão racional permite ao juiz decidir com base no conjunto probatório, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para o reexame de mérito ou rediscussão de provas. O prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST, ocorre quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção literal a dispositivos legais ou o acolhimento das teses da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria meritória ou para a reforma de decisão, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplica-se no processo do trabalho a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente para o redirecionamento da execução contra o sócio o mero inadimplemento da…

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