Processo 0016115-68.2026.5.16.0017

TRT16 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0016115-68.2026.5.16.0017
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO CumSen 0016115-68.2026.5.16.0017 EXEQUENTE: SANDRA SUELY DA SILVA NORONHA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fd45ee proferido nos autos. D E S P A C H O   CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao Sr. Juiz do Trabalho. Estreito-MA, 13/05/2026. Laila Laura de Freitas Peres Técnica Judiciária   R. H. Id 82e17dc. O exequente manifesta-se nos autos requerendo a inserção na planilha de cálculos dos honorários de sucumbência da fase de execução. Pois bem. A presente demanda trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Ação Civil Coletiva nº 0017561-09.2016.5.16.0001), sendo, portanto, uma ação autônoma de cumprimento de sentença, exigindo, por consequência, a atuação de novo procurador para a liquidação e satisfação do crédito individual do exequente. Oportuno ressaltar que encontra-se superada a divergência jurisprudencial quanto aos honorários advocatícios na execução coletiva neste Regional. O tema foi definitivamente resolvido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0019676-25.2024.5.16.0000, cuja tese vinculante determina: "A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência." Assim, por força do precedente obrigatório deste Tribunal, reconhece-se o direito aos honorários advocatícios da fase executória para a advogada da parte exequente. Portanto, considerando o trabalho de liquidação efetuado e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a verba honorária executiva no patamar de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor bruto da condenação final. Ciência às partes.  ESTREITO/MA, 13 de maio de 2026. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SUELY DA SILVA NORONHA

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