Processo 0016116-17.2025.5.16.0008

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016116-17.2025.5.16.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016116-17.2025.5.16.0008 RECORRENTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: ELDA DA SILVA ARAGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a0f0a proferida nos autos. ROT 0016116-17.2025.5.16.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP IGOR SEKEFF CASTRO (MA7187) Recorrido:   AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   ELDA DA SILVA ARAGAO MARCOS VENICIUS DA SILVA (MA10099)   RECURSO DE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Ao interpor recurso de revista, a parte recorrente renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, verifica-se que o pedido foi apreciado e indeferido no acórdão recorrido, sendo a insurgência deduzida matéria afeta ao mérito do recurso de revista. Assim, considerando os limites da competência desta Presidência, revela-se desnecessária nova manifestação acerca do pedido de justiça gratuita, por envolver questão afeta ao mérito recursal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id d50c229; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 687b843). Representação processual regular (Id cd8c116 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A reclamada R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP sustenta possuir direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à isenção do recolhimento do preparo recursal, uma vez que se encontra em processo de recuperação judicial, o que demonstraria sua hipossuficiência econômica.  Aduz que a situação financeira precária impede o custeio das despesas processuais sem prejuízo de suas obrigações, apontando que a distinção entre pessoa física e jurídica para fins de assistência judiciária viola o ordenamento. Argumenta que a exigência do preparo, diante da comprovada insuficiência de recursos, configura cerceamento de defesa e viola o princípio do amplo acesso ao Judiciário, em afronta aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Pleiteia a isenção das custas e do depósito recursal com base no art. 899, § 10º, da CLT.  Sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que a recorrida utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos, conforme admitido pela própria parte e registrado em laudo.  Insurge-se contra a condenação ao pagamento das férias do período 2022/2023. Afirma que a referida verba encontra-se devidamente quitada, apontando a existência de recibo nos autos que comprova o pagamento. Busca a reforma da decisão para excluir a condenação da parcela do título condenatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme já exposto na decisão agravada, a concessão do benefício da justiça gratuita exige prova robusta de insuficiência econômica da parte requerente, conforme previsto no § 4°, do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 /2017.  Nesse sentido, já estabelecia o item II, da Súmula 463 do TST, in verbis: ASSISTÊNCIA…

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