Processo 0016116-21.2019.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016116-21.2019.5.16.0010 AUTOR: FRANCISCO MOREIRA COSTA RÉU: UNIAO VERDE AGROINDUSTRIA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50904a1 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Junior Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Por meio do despacho de Id. 9e87f75, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, em face das empresas TERRA AGROINDÚSTRIA LTDA, CARVÃO FORTE LTDA, J F C EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, MODELO INDÚSTRIA DE BATERIAS LTDA e CARVOARIA DOIS AMIGOS LTDA, determinando-se a inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo, exclusivamente para fins de processamento do incidente, bem como a respectiva citação. Contudo, conforme certificado pela Secretaria no Id. 36b97ec, após pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER para obtenção dos respectivos cadastros, constatou-se que todas as empresas acima mencionadas encontram-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal. Nesse contexto, considerando que a instauração do incidente teve por fundamento a possível responsabilização das referidas pessoas jurídicas e que, diante da situação cadastral constatada, não se vislumbra, por ora, utilidade prática no prosseguimento da diligência citatória anteriormente determinada, deixo de promover a citação das empresas mencionadas, tornando sem efeito a determinação contida no despacho de Id. 9e87f75 quanto a esse específico ato processual, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar efetiva atividade empresarial, patrimônio útil ou circunstâncias supervenientes que justifiquem o regular processamento do incidente. Ao mais, a parte exequente, por meio da petição de Id. 525f10a, requereu a remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) do TRT da 16ª Região, bem como a realização de novas diligências executórias. Todavia, indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP), tendo em vista que não há, até o presente momento, elementos concretos ou indícios consistentes de ocultação patrimonial, fraude à execução ou utilização de interpostas pessoas que justifiquem a atuação excepcional do referido órgão especializado, cabendo à parte exequente demonstrar, de forma minimamente específica, a efetiva necessidade da medida pretendida. Do mesmo modo, indefiro, neste momento, a reiteração das pesquisas via SISBAJUD e SNIPER, considerando que tais diligências já foram realizadas anteriormente, sem resultado útil à execução, inexistindo, por ora, indicação de fato novo apto a justificar a renovação imediata das medidas. Assim, embora se reconheça a natureza alimentar do crédito trabalhista e a necessidade de observância aos princípios que regem esta Justiça Especializada, notadamente os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como do impulso oficial e da utilidade dos atos executórios (art. 765 da CLT), impõe-se, no caso concreto, a adoção de providências que efetivamente se revelem úteis e adequadas à satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, REALIZEM-SE pesquisas por meio dos sistemas CCS, CNIB e SERP-JUD. Vindas as informações, intime-se a parte autora intimada para, no prazo de…
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