Processo 0016116-44.2026.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016116-44.2026.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016116-44.2026.5.16.0020 AUTOR: NARCIVANDO LIA MIRANDA RÉU: PRECIL ENGENHARIA & CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a9e98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NARCIVANDO LIA MIRANDA em face de PRECIL ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (1ª Reclamada) e FGR INCORPORAÇÕES S/A (2ª Reclamada, de forma subsidiária), na presente Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas nos seguintes termos: Obrigações de Fazer: a) A 1ª Reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS do Reclamante (06/09/2025, já computada a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ 82 da SBDI-1 do TST), no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de fazê-lo a Secretaria da Vara. b) Comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias, o recolhimento integral na conta vinculada do Autor de todos os depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), sob pena de execução direta pelo valor correspondente e posterior depósito em conta vinculada; c) Comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, a entrega das guias de Comunicação de Dispensa/Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/SD), necessárias à habilitação do Reclamante no programa. Em caso de inércia patronal, para garantia da efetividade do provimento jurisdicional, deverá a Secretaria da Vara expedir certidão substitutiva, a fim de possibilitar ao Reclamante postular o benefício perante o órgão competente. Caso reste frustrado o recebimento do benefício por culpa exclusiva da Reclamada, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva, correspondente às parcelas do Seguro-Desemprego a que faria jus o trabalhador, nos termos da Súmula 389, II, do TST, a ser apurada em liquidação de sentença.Obrigações de Pagar: a) Diferenças de remuneração por produção referentes aos meses de julho e agosto no valor de R$ 7.984,00 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais), observado o comprovado pagamento parcial de R$ 4.691,00, a fim de evitar enriquecimento sem causa; b) Saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, calculados com base no salário contratual de R$ 2.543,20 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte centavos); c) Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Demais pedidos improcedentes. Fica autorizada a dedução e a compensação dos valores que já foram comprovadamente pagos ao Reclamante sob os mesmos títulos, especialmente os depósitos bancários anexados aos autos e informados nos extratos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. Por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do…

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