Processo 0016116-55.2018.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016116-55.2018.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016116-55.2018.5.16.0010 AUTOR: ANTONIO ELTON NASCIMENTO RÉU: TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39fcec5 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor     DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente, por meio da petição de ID 61cf529, requer a remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP) do TRT da 16ª Região, bem como a realização de novas diligências executórias, sob o argumento de que haveria ocultação patrimonial pelos executados. Todavia, indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP), tendo em vista que não há, até o presente momento, elementos concretos ou indícios consistentes de ocultação patrimonial, fraude à execução ou utilização de interpostas pessoas que justifiquem a atuação excepcional do referido órgão especializado, cabendo à parte exequente demonstrar, de forma minimamente específica, a efetiva necessidade da medida pretendida. Por outro lado, visando ao prosseguimento da execução e à adoção de medidas aptas à localização de bens passíveis de constrição, defiro a realização de novas diligências executórias, nos seguintes termos: I – Proceda a Secretaria à renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. II – Realizem-se consultas por intermédio dos sistemas SNIPER, CCS, SERP-JUD e INFOSEG, certificando-se nos autos os respectivos resultados; III – Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, promover a execução, conforme determina o art. 878 da CLT, sob pena de, não o fazendo, ensejar o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 878 c/c art. 11-A da CLT; IV – Com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para apreciação. BARRA DO CORDA/MA, 15 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ELTON NASCIMENTO

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