Processo 0016116-90.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016116-90.2025.5.16.0016 RECORRENTE: OSIRIS GRIMALDE SOARES VIEIRA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO. LABOR AOS DOMINGOS. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário contra sentença que julgou improcedente a reclamação, em que se discute o desvio e acúmulo de função, labor aos domingos, rescisão indireta, dano moral e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve desvio e acúmulo de função; (ii) estabelecer se o reclamante laborou aos domingos se receber a contraprestação; (iii) determinar se houve rescisão indireta; (iv) aferir se houve dano moral; (v) analisar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades do reclamante eram compatíveis com a função de motorista, não havendo alteração funcional, pois as tarefas, como carregar bagagens e abastecer o veículo, estavam inseridas na função, não caracterizando acúmulo de função. 4. Não restou comprovado o labor em domingos, uma vez que a testemunha do autor declarou que o trabalho em feriados era compensado em banco de horas, além de haver folga semanal e, quando havia trabalho no domingo, existia folga compensatória durante a semana. 5. Não ficou demonstrada nenhuma falta grave da empresa, capaz de autorizar o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que o reclamante confirmou ter encontrado outro emprego, configurando pedido de demissão. 6. Não ficou comprovada a ocorrência de dano moral, pois o reclamante não demonstrou que sofreu consequências em sua esfera moral em razão do atraso no pagamento dos salários. 7. A sentença condenou a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da improcedência dos pedidos formulados na inicial, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em consonância com o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades compatíveis com a função para a qual foi contratado o trabalhador não configura desvio ou acúmulo de função. 2. A ausência de prova do trabalho em domingos e da não compensação correspondente impede o reconhecimento do direito ao pagamento em dobro da parcela. 3. A ausência de comprovação de falta grave da empresa impede o reconhecimento da rescisão indireta, configurando pedido de demissão. 4. A ausência de demonstração de consequências danosas ao trabalhador em razão do atraso no pagamento de salários impede o reconhecimento do dano moral. 5. É devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, 459, 477 e 483; CF/88, art. 5º, V e X. CPC, arts. 186, 187, 373, I e 927. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 13954820115040020; TRT-1 - RO: 00009221620125010342; TST - RR: 7253320105150054; TST - RR 29900-05.2007.5.04.0662; TRT 16ª Região, 2ª Turma, Proc. nº 01086-2008-007-16-00-0-RO. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSIRIS GRIMALDE SOARES VIEIRA
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