Processo 0016116-93.2015.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016116-93.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO(A) : HEBER DE OLIVEIRA PELAGIO (OAB RN004032) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MONTEIRO RODRIGUES (OAB AM005150) ADVOGADO(A) : ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO (OAB CE026766) ADVOGADO(A) : FELIPE ANTONIO LOPES SANTOS (OAB AM007250) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, RECONHEÇO que a sentença proferida no evento 122, SENT1 diz respeito tão somente ao montante de honorários sucumbenciais quitados mediante ROPV ( evento 107, RPV1 ). Ademais, verifica-se que o presente cumprimento de sentença/execução aguarda tão somente o pagamento do precatório expedido no evento 95 para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa. Pois bem. O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, inciso V, alínea " a " do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos: "[...] Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações: a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo". Diante deste cenário, com esteio no art. 313, inciso V, alínea " a " do CPC e orientação da CGJUS, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido (Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal - Requisição TOPAL2FAZ/2023/000688 processada no TJTO com o No. 0003924-40.2023.8.27.2700/TJTO). Após a baixa do precatório no 2º Grau, DETERMINO que seja levantada a suspensão atribuída ao feito e, em seguida, a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para extinção (julgamento). Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico. Intimem-se as partes apenas para ciência. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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