Processo 0016117-11.2025.5.16.0005
TRT16 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016117-11.2025.5.16.0005 AGRAVANTE: A B S BARROS AGRAVADO: JOSE RIBAMAR SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63e9bc proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0016117-11.2025.5.16.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. A B S BARROS SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS (MA12116) Recorrido: Advogado(s): JOSE RIBAMAR SILVA ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA (MA5358) Recorrido: Advogado(s): JOSILENE SILVA NOGUEIRA ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA (MA5358) RECURSO DE: A B S BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 76d4cc9; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 1836e20). Representação processual regular (Id 386c4c6 ). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal. A recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal ao legitimar a constrição patrimonial da recorrente sem contraditório materialmente adequado e sem demonstração concreta suficiente a justificar o redirecionamento patrimonial. Argumenta que a decisão regional baseou-se em "indícios de gerenciamento comum" sem demonstrar a ocorrência de sucessão empresarial, em sentido técnico-jurídico, apta a autorizar a constrição de seu patrimônio. A recorrente alega excesso de execução e violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), diante da manutenção da penhora de quatro veículos em valor superior à dívida e da recusa da substituição por bem imóvel. Fundamentos do acórdão recorrido: "A Agravante busca a reforma da sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro, manteve a penhora sobre quatro veículos de sua propriedade, reconhecendo a sucessão empresarial em processo principal. Inexistência de Grupo Familiar ou Grupo Econômico e da Nulidade dos Atos Executórios por Ausência de IDPJ A Agravante sustenta a inexistência de grupo econômico ou familiar e a nulidade dos atos executórios por ausência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Alega que sua inclusão no polo passivo da execução foi baseada unicamente em vínculo de parentesco entre a sócia da ABS BARROS e o sócio da empresa executada (Umarley P. Barros - ME), sem demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atuação conjunta. Cita que não há vínculo societário entre as empresas, que possuem sedes e estruturas funcionais distintas, operando em endereços diversos. Argumenta violação aos princípios da legalidade, autonomia patrimonial, devido processo legal e contraditório. Contudo, a sentença de origem, de forma clara e fundamentada, afastou a tese de nulidade, esclarecendo que a inclusão da embargante no polo…
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