Processo 0016117-14.2010.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0016117-14.2010.8.11.0041. RECONVINTE: ANTONIO CARLOS CIOCCARI, ANTONIO CLARET AMARAL BRAGA, CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, IVANI SALETE GRANDO, JOSE HUMBERTO BRANDAO DA SILVA, LAZARO FRAGA DE MELO, JERONIMO FERREIRA LEITE, VALDIR RODRIGUES PEREIRA, PEDRINHO GIONGO, ZELIA FERNANDES FIGUEIREDO DIAS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por ANTONIO CARLOS CIOCCARI e OUTROS, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A demanda tem por objeto a liquidação e satisfação individual dos direitos reconhecidos na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC em face do Banco do Brasil S.A., buscando os exequentes o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre suas cadernetas de poupança em razão do expurgo inflacionário promovido pelo Plano Verão, em janeiro de 1989. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que o Plano Verão, instituído em 14 de janeiro de 1989, determinou a conversão da moeda e o congelamento de preços, resultando na aplicação, pelas instituições financeiras, de índice de correção monetária inferior ao efetivamente apurado pelo IPC/IBGE para o período. O Banco do Brasil creditou nas cadernetas de poupança dos exequentes o percentual de 22,97%, quando o índice correto, pelo IPC, era de 42,72%, gerando diferença que constitui o objeto da presente execução. Os exequentes fundamentaram sua pretensão na sentença coletiva transitada em julgado, que reconheceu o direito dos poupadores à reposição da diferença entre o índice creditado e o índice efetivamente devido, acrescida de juros moratórios e correção monetária plena. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) ausência de legitimidade ativa dos exequentes por não comprovação de vínculo com o IDEC; (ii) excesso de execução, questionando a metodologia de cálculo adotada; (iii) que o depósito judicial realizado em 31 de maio de 2011, no valor de R$ 257.588,65, teria o condão de extinguir integralmente a obrigação, cessando a fluência dos consectários da mora; e (iv) que a aplicação do Tema 677 do STJ ao caso concreto seria inadequada, por resultar em majoração indevida da dívida. Ao longo da instrução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, tendo o Sr. Contador apresentado cálculo detalhado (ID 194575912), no qual, observando estritamente os parâmetros fixados nas decisões preclusas deste Juízo e no acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, apurou o valor total devido aos exequentes em R$ 503.848,55, atualizado até 20 de maio de 2025, bem como atualizou o depósito judicial garantidor do juízo, que alcançou a cifra de R$ 600.072,87, resultando em saldo remanescente a ser devolvido ao executado no importe de R$ 96.224,32. Os exequentes concordaram expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 195231834). O executado renovou sua impugnação (ID 197245876), juntando parecer de assistente técnico que propugnava pela adoção de metodologia diversa, com apuração do valor devido na data do depósito (maio de 2011) em R$ 237.305,13, o que geraria, segundo o banco, excesso de execução de R$ 20.283,52. Por decisão proferida nestes autos (ID 220401194), este Juízo homologou os cálculos da…
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