Processo 0016117-23.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016117-23.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016117-23.2026.5.16.0022 AUTOR: REGINALDO PEREIRA FERREIRA RÉU: TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 816d385 proferido nos autos. DESPACHO Na audiência inicial (#id:b47d45e), a reclamada requereu o aproveitamento, como prova emprestada, de laudos periciais produzidos em processos que tramitaram no interior de São Paulo (#id:0c7451b, #id:6e962ee e #id:5abbaee). Nos termos do art. 372 do CPC, admite-se a utilização de prova emprestada, desde que demonstrada a identidade fática entre as situações analisadas, especialmente quanto às condições concretas de trabalho. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o vínculo empregatício do reclamante esteve formalmente vinculado à unidade da reclamada situada em São Luís/MA, conforme registro constante da CTPS (fl. 20). Embora os laudos apresentados evidenciem identidade de função (motorista de rodotrem), não restou demonstrada, neste momento, a identidade das condições ambientais de trabalho entre aquelas retratadas nos processos oriundos de Cordeirópolis/SP e aquelas vivenciadas pelo reclamante em São Luís/MA, o que impede sua utilização como prova técnica plena. Assim, considerando o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e a necessidade de produção de prova técnica (art. 195 da CLT), nomeio como perito o Engenheiro MIGUEL MELO CARVALHEDO FILHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Intime-o(a) acerca de sua nomeação, bem como para, se lhe for conveniente, declarar seu aceite, em até 10 dias, sob pena de dispensa do encargo e indicação de novo perito. Havendo interesse em atuar no feito, deverá, na mesma oportunidade, indicar dia, horário e local para realizar o exame pericial (cuja data para realização da perícia não poderá ser inferior a 20 dias, a contar de seu aceite, tempo necessário para intimação das partes). Ainda, deverá entregar o laudo, em até 30 dias, após a data designada para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência da nomeação e indicação de assistentes técnicos, se assim entenderem conveniente, bem como apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. No mais, sobrestar os autos, aguardando-se a audiência já designada (prevista para 14/09/2026 11:10h) ou a entrega do laudo pericial, o que ocorrer primeiro, uma vez que, de regra, eventual ausência do laudo técnico, não prejudicará a realização da audiência de instrução para produção da prova oral (depoimentos pessoais e testemunhos). À vista do art. 790-B, parágrafo 1°, da CLT, incabível antecipação de honorários periciais. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Em qual setor o(a) reclamante desenvolvia suas atividades diárias?  2) Quais as atividades exercidas pelo(a) trabalhador(a)? 3) O(a) reclamante laborou em ambiente que o expunha a agentes nocivos à saúde e que tenham sido identificados? Se sim, quais agentes, qual o tempo de exposição e qual o percentual do adicional a que faria jus? 4) Havia no momento da diligência paradigmas realizando a mesma atividade? Se sim, usavam EPIs? E eram os EPIs capazes de eliminar ou neutralizar o agente nocivo? SAO LUIS/MA, 22 de abril de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA

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