Processo 0016117-34.2022.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0016117-34.2022.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : EFIGENIA ISABEL RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA REMANESCENTE DO ESTADO DE GOIÁS NÃO ESTÁVEL. VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora aposentada e condenou o ente estatal ao pagamento de R$ 16.469,76, referente à conversão em pecúnia de 6 meses de licença-prêmio não usufruída. O recorrente sustenta inexistir autorização legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia e afirma que o período laborado sob vínculo celetista/contratual não pode ser computado para aquisição do benefício. A recorrida suscita preliminares de deserção e ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a não conversão geraria enriquecimento ilícito da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso inominado atende ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins está dispensado do preparo recursal; e (iii) determinar se servidora remanescente do Estado de Goiás, registrada como não estável e originalmente submetida a vínculo celetista, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio relativa a período laborado entre 11/07/1985 e 10/07/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa a dialeticidade recursal quando impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia e o preenchimento dos requisitos para aquisição do benefício. 4. O Estado é dispensado do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 5. O Enunciado nº 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins restringe o direito à licença-prêmio prevista no art. 212, I, da Lei Estadual nº 1.818/2007 aos servidores efetivos estáveis e aos estabilizados na forma do art. 19 do ADCT. 6. A conversão da licença-prêmio em pecúnia somente é possível quando o servidor aposentado já adquiriu validamente o direito ao benefício e não pode mais usufruí-lo. 7. O período laborado mediante contrato temporário ou sob regime celetista, sem o preenchimento dos requisitos legais de efetividade ou estabilidade excepcional, não pode ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio. 8. A autora ingressou em 11/07/1985 junto à Organização de Saúde do Estado de Goiás – OSEGO, sob regime celetista, foi transferida ao Estado do Tocantins em 01/01/1989 e submetida ao regime estatutário apenas em 20/02/1991, constando de seu histórico funcional a condição de “Remanescente de Goiás – Não Estável”. 9. A autora não preenchia, em 05/10/1988, o requisito de cinco anos continuados de exercício exigido pelo art. 19 do ADCT para aquisição da estabilidade excepcional, pois contava com pouco mais de três anos de vínculo. 10. A ausência de prova de investidura em cargo efetivo ou de estabilidade excepcional impede o reconhecimento da licença-prêmio e, por consequência, afasta o direito à conversão do…
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