Processo 0016117-50.2015.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0016117-50.2015.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO: WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO ARAUJO - OAB PA11663-A, EDVALDO CARIBE COSTA FILHO - OAB PA10744-A APELADO: DEIVIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA EXECUTADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MIGRAÇÃO PROCESSUAL PARA O PJE. REGULAR IMPULSIONAMENTO DO FEITO. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIORMENTE EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos entre a primeira tentativa frustrada de citação e a efetiva citação da executada. Questões discutidas: (i) ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial; (ii) existência de inércia imputável ao exequente; (iii) aplicabilidade da Súmula 106 do STJ; (iv) possibilidade de reconhecimento automático da prescrição com fundamento no art. 921, §4º, do CPC; (v) relevância da demora decorrente do funcionamento do aparelho judiciário. Razões de decidir: A prescrição intercorrente exige paralisação do processo por prazo superior ao prescricional, associada à inércia qualificada da parte exequente. No caso concreto, os autos demonstram sucessivas diligências promovidas pelo credor para localização e citação da executada, inclusive indicação de novos endereços, requerimentos de expedição de carta precatória, pesquisas INFOJUD, recolhimento reiterado de custas e postulação de medidas constritivas. Verificou-se, ainda, significativa demora decorrente da tramitação interna do feito, incluindo expedição tardia de mandados, demora em juntadas, conclusões prolongadas e migração do processo físico ao sistema PJe, circunstâncias inerentes ao funcionamento do Judiciário. Incide, assim, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Inviável, ademais, a aplicação automática do art. 921, §4º, do CPC, quando inexistente abandono do feito ou paralisação imputável exclusivamente ao credor. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “Não se configura prescrição intercorrente quando o exequente promove sucessivas diligências voltadas ao impulsionamento da execução, sendo inaplicável a penalidade prescricional nos casos em que a demora processual decorre predominantemente do funcionamento do aparelho judiciário, incidindo a Súmula 106 do STJ.” Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face de DEIVIANE SILVA DOS SANTOS,…
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