Processo 0016118-42.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016118-42.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016118-42.2025.5.16.0022 RECORRENTE: TELMA DE JESUS FREITAS PONTES RECORRIDO: INSTITUTO SHEKINAH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4760366 proferido nos autos. DESPACHO O presente processo teve a sua tramitação suspensa por decorrência do Tema nº 1389 (decisão de Id 9e3bb4c). Em 17 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes readequou o alcance da medida de sobrestamento nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, determinando expressamente o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, autorizando o regular prosseguimento das fases de instrução e julgamento nas instâncias ordinárias. Destaco que, conforme decisão do Ministro Relator, um novo sobrestamento do feito somente deverá ser observado após o esgotamento da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho, hipótese em que o processo permanecerá suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.389. Assim, determino a regular tramitação do presente processo, observados os termos das decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do feito. Compulsando o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifico a existência de notícia de conciliação entabulada entre as partes nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0018046-28.2025.5.16.0022, vinculada a este feito principal. Constato que o referido ajuste foi devidamente homologado por sentença em 24/04/2026, com cronograma de pagamento estendido até janeiro de 2027, abrangendo as verbas discutidas na presente reclamação trabalhista. Considerando que a transação homologada judicialmente opera os efeitos da coisa julgada e, via de regra, implica na perda superveniente do interesse recursal (art. 998 e 1.000 do CPC), a continuidade do processamento deste recurso ordinário pode revelar-se inócua.  Diante do exposto, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como ao dever de consulta (art. 9º e 10 do CPC), intime-se a reclamada (recorrente), por seus procuradores, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no julgamento do presente recurso ordinário ou se dele desiste em face do acordo noticiado.  Ressalte-se que o silêncio da parte ora notificada será interpretado por este relator como desinteresse superveniente e desistência tácita do apelo, autorizando a baixa definitiva dos autos à origem para prosseguimento da execução do acordo nos termos pactuados. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos. SAO LUIS/MA, 30 de julho de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SHEKINAH

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