Processo 0016118-47.2026.5.16.0009
TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS HTE 0016118-47.2026.5.16.0009 REQUERENTES: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA REQUERENTES: F DE A LOPES COMERCIO DE MEDICAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392f1b4 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em face da negativa da Caixa Econômica federal em liberar o FGTS obreiro, em virtude da parte ter optado pela modalidade "saque-aniversário". Embora a Lei 13.932/2019, que introduziu o artigo 20-A na Lei 8.036/1990, estabeleça restrições para a movimentação do saldo total da conta vinculada em caso de rescisão para aqueles que aderiram ao saque-aniversário, o parágrafo 2º, inciso I, do mesmo artigo, garante expressamente a manutenção do direito ao saque dos valores de que trata o art. 18 da mesma lei. Portanto, a multa de 40% (quarenta por cento) permanece disponível para levantamento imediato pelo trabalhador, independentemente da sistemática de saque escolhida para o saldo principal. Trata-se de direito de natureza indenizatória que visa proteger o empregado contra a dispensa arbitrária, não se confundindo com a disponibilidade anual do saldo acumulado. A sistemática instituída pela reforma de 2019 veda apenas o saque do montante principal depositado durante o contrato, mantendo hígida a proteção constitucional relativa à indenização compensatória. Havendo prova da dispensa imotivada, o deferimento da liberação é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da legalidade e à proteção social do trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento apenas e tão somente da multa rescisória de 40% do FGTS, no valor exato de R$6.134,01, valor depositado pelo ex empregador, conforme acordo homologado nos autos. Expeça ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira para a conta bancária da parte Autora (informada no documento de #id:dc0aaf7) exclusivamente o valor correspondente à multa rescisória de 40%, no valor exato de R$6.134,01, depositada na conta vinculada, nos termos do acordo homologado em juízo. Encaminhe, em anexo ao ofício, cópia da ata de audiência homologatória de acordo de #id:5a277f0 e do presente despacho. Advirta a instituição bancária que deverá enviar comprovante de cumprimento da determinação supra a esse juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora. CAXIAS/MA, 01 de junho de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F DE A LOPES COMERCIO DE MEDICAMENTO - M J RODRIGUES DE OLIVEIRA E CIA LTDA - ME
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