Processo 0016118-68.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016118-68.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016118-68.2026.5.16.0002 AUTOR: ROGERIO ALVES DE SOUSA RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d8e599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo sob o nº 0016118-68.2026.5.16.0002, movida por ROGÉRIO ALVES DE SOUSA em face de CLÍNICA SÃO MARCOS S.A. e HOSPITAL LUDOVICENSE LTDA., este Juízo decide REJEITAR as preliminares de inadequação do rito sumaríssimo e de impugnação à justiça gratuita; RECONHECER a legitimidade passiva de ambas as rés e a ocorrência de sucessão trabalhista e grupo econômico por coordenação, declarando a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das Reclamadas quanto a todos os créditos deferidos nesta decisão; DECLARAR a confissão ficta das Reclamadas quanto à matéria fática (art. 844 da CLT e Súmula 74, I, do TST); DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho em 09/01/2026, com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT; e, no mérito, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: A) DETERMINAR AS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: a.1) Determinar às Reclamadas a anotação do término do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante com data de saída em 08/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias - OJ 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, revestida em favor do autor, e posterior anotação pela Secretaria do Juízo; B) CONDENAR AS RECLAMADAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES VERBAS: b.1) Salários Vencidos e Retidos: Saldo de salário de agosto/2025 (4 dias), salários integrais dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2025, e saldo de salário de janeiro/2026 (9 dias), no valor total de R$ 6.729,80 (seis mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos); b.2) Aviso Prévio Indenizado: 30 dias, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com projeção e integração ao tempo de serviço; b.3) 13º Salário Proporcional: 4/12 do ano de 2025 e 1/12 do ano de 2026 (projeção do aviso prévio), no valor total de R$ 632,50 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos); b.4) Férias Proporcionais + 1/3: 5/12 relativas ao período aquisitivo de 28/08/2025 a 08/02/2026, acrescidas do terço constitucional, no valor total de R$ 843,33 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos); b.5) FGTS + Multa Compensatória de 40%: Depósitos fundiários faltantes de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%, no valor total de R$ 994,59 (novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), autorizada a dedução/compensação de valores comprovadamente recolhidos na conta vinculada; b.6) Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT: No valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais); b.7) Multa do Artigo 467 da CLT: No valor de R$ 1.639,00 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais). DETERMINAR a expedição de Alvará para a habilitação do reclamante no benefício do Seguro-Desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente em caso de óbice imputável às rés (Súmula 389, II, do TST). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; DEFERIR ao…

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