Processo 0016118-75.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016118-75.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016118-75.2026.4.05.8500 AUTOR: CLAUDIA SORDI ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CLÁUDIA SORDI contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, pretendendo: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando que a Universidade Federal de Sergipe proceda à imediata remoção provisória da autora para o Campus de São Cristóvão, unidade localizada na região metropolitana de Aracaju, até decisão final da presente demanda; c) subsidiariamente, seja determinada à Universidade Federal de Sergipe a imediata implementação das adaptações laborais recomendadas pelos profissionais de saúde e pela própria Junta Médica Oficial, sem exigência de deslocamento diário da autora para o Campus de Lagarto; d) caso a tutela de urgência não seja deferida de plano, seja determinada a realização prioritária de perícia médica judicial, em caráter de urgência, diante do risco de agravamento progressivo do quadro clínico da autora; e) a citação da Universidade Federal de Sergipe para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; f) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental suplementar, testemunhal e perícia médica judicial nas especialidades de ortopedia e psiquiatria; g) ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90, determinando sua remoção definitiva para o Campus de São Cristóvão; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Narrou que: A autora é servidora pública federal vinculada à Universidade Federal de Sergipe - UFS, ocupante do cargo efetivo de Professor Associado, matrícula SIAPE nº 2025658, atualmente lotada junto ao Departamento de Fonoaudiologia, cujas atividades acadêmicas e administrativas são desenvolvidas no Campus Universitário de Lagarto/SE. Cumpre destacar, ab initio, que a servidora conta hoje com 62 anos de idade (nascida em 02/04/1964), enquadrando-se nos ditames protetivos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Forçar uma pessoa idosa, portadora de graves patologias, a realizar um percurso diário exaustivo contraria frontalmente a garantia de prioridade absoluta à saúde e à dignidade. No aspecto físico, a autora é portadora de graves patologias degenerativas da coluna vertebral, tendo sido diagnosticada com Radiculopatia Lombar (L4-L5-S1) - CID M54.1 e Radiculopatia Cervical (C7-C8) - CID M54.2, enfermidades que lhe causam limitações funcionais relevantes, dores crônicas e recorrentes, episódios frequentes de cervicobraquialgia bilateral e lombociatalgia direita, agravados por quadro de discopatia degenerativa associada a hérnia discal com conflito radicular e estenose foraminal, conforme demonstram os laudos médicos especializados anexados. Tais enfermidades não se apresentam de forma isolada ou estática. Ao contrário, os relatórios médicos evidenciam que as condições de trabalho atualmente impostas à servidora contribuem diretamente para a progressão do quadro clínico. A autora reside permanentemente no Município de…

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